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Queijaria de pequeno porte – regulamento

AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7º, combinado com os artigos 143-A e 152, do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, o que consta do processo no 21000.004406/2015-26, resolve:

Artigo 1º:

Ficam estabelecidos os requisitos para avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, na forma desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º

Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

  • pertence de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

Comprovado

  • é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; e
  • possui área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Área apenas da indústria.

  • 1º Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

  • 2º O estabelecimento deve fornecer ao órgão de fiscalização, documentação comprobatória do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo, emitida por órgão competente.

 

Art. 3º Para efeito do §2º, art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento de produtos de origem animal é classificado como de alto risco.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS GERAIS DE ESTRUTURA FÍSICA E DEPENDÊNCIAS

Artigo 4º

A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida.

  • 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e empoçamentos.

Nestas áreas a pavimentação pode ser realizada com britas.

  • 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.
  • 3º A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.

 

Artigo 5º

A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos não excedendo o limite (250 m²) estipulado no inciso III do segundo artigo desta normativa.

  • 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.

Pocilgas, esterqueiras, curral de espera.

  • 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente.

 

Artigo 6º

Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção.

Parágrafo único: A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão liquido inodoro e neutro, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual e substância sanitizante.

Mesma exigência para a legalização normal.

 

Artigo 7º – FLUXO DE PRODUÇÃO RACIONAL – CONTÍNUO

As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria- prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:

  • apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos, limpeza e desinfecção;

 

  • o pé direito deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura, ventilação e iluminação;

Pela experiência o melhor pé direito é o com mínimo de 4 metros.

 

  • os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza e desinfecção;

Tem que levar em consideração que materiais de uso doméstico como os pisos não resistem com o tempo.

Portas, janelas, basculantes devem ser em alumínio. Forro em pvc.

Os utensílios que mais resistem são os utensílios em aço inoxidável.

 

  • as paredes da área de processamento devem ser revestidas com material impermeável de cores claras na altura adequada para a realização das operações; e materiais sanitizantes.

 

  • todas as aberturas para a área externa devem ser dotadas de telas milimétricas à prova de insetos;

 

  • 1º É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de máquinas e depósito de produtos químicos, bem como a comunicação direta entre dependências industriais e residenciais.
  • 2° Nos estabelecimentos que não possuem forro, o teto deve atender aos requisitos do inciso III do caput deste artigo.

Estrutura galvanizada totalmente lacrada. Lage.

 

Artigo 8º

As operações devem ser organizadas de tal forma a evitar contaminação. Há a necessidade de implantação de procedimentos de Boas Práticas de Fabricação.

 

Artigo 9º

Os equipamentos devem ser alocados obedecendo a um fluxograma operacional racionalizado que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção e higienização.

 

IMPORTANTÍSSIMO.

  • 1º Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume de produção e particularidades dos processos produtivos do estabelecimento.
  • 2º A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente

(50 a 60 cm em relação à parede), entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza e desinfecção (o suficiente para manipulação).

 

  • 3º Os equipamentos e utensílios devem ser atóxicos e aptos a entrar em contato com alimentos.

 Melhor material aço inoxidável.

 

  • 4º É proibido modificar as características dos equipamentos sem autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá-los acima de sua capacidade operacional.

 

Artigo 10º

É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento.

Novidade. Exemplo preparo de doce.

 

Artigo 11º

Os Instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos ou calibrados.

(termômetros, manômetros).

 

Artigo 12º

Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações.

Parágrafo único. É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de processamento.

 

Artigo 13º

O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos.

Estocagem de produto acabado – câmara de armazenamento.

  • 1º Os produtos que necessitam de refrigeração devem ser armazenados com afastamento que permita a circulação de frio.
  • 2º Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar a identidade e a inocuidade dos produtos.
  • 3º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos.

Proibido o uso de baú.

  • 4º A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos outros (embalagens de ingredientes) de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza.
  • 5º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos deve ser realizada em local próprio e isolado das demais dependências.

DML.

 

Artigo 14º

A guarda para uso diário das embalagens, rótulos, ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil limpeza, isolados uns dos outros e adequadamente identificados.

Material que suporta água e produto químico como cloro, etc.

 

Artigo 15º

A área de expedição deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas. Prevendo incidência de sol e chuva.

 

Art. 16º

A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada com uso de luz fria.

  • 1º As lâmpadas localizadas sobre a área de manipulação de matéria- prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos.
  • 2º É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a visualização de sujidades.

 

Artigo 17º

A água deve ser potável, encanada e em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento.

  • 1º Em caso de cloração para obtenção de água potável, o controle do teor de cloro deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver em atividade.
  • 2º A cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de cloro.
  • 3º O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as dependências as quais necessitem de água para processamento e higienização.
  • 4º A fonte de água, canalização e reservatório devem estar protegidos de qualquer tipo de contaminação.

Delimitar a área do reservatório.

 

Artigo 18º

A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das boas práticas de higiene, seja em lavanderia própria ou terceirizada.

 

Artigo 19º

O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em número estabelecido em legislação específica.

  • 1º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza.

 

Na sede por exemplo.

  • 2º Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos uniformes de trabalho.

 

Armários.

  • 3º Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa, papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos, sabão liquido inodoro e neutro, cestas coletoras de papeis com tampa acionadas sem contato manual.
  • 4º É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo “turco“.
  • 5º É proibido o acesso direto entre as instalações sanitárias e as demais dependências do estabelecimento.

 

Artigo 20º

As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser independentes e exclusivas para o estabelecimento.

  • 1º Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que evitem refluxo de odores e entrada de roedores e outras pragas.

Ralos sinfonados.

  • 2º É proibida a instalação de rede de esgoto sanitário junto a paredes, pisos e tetos da área industrial.
  • 3º As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em vigor.
  • 4º Todas as dependências do estabelecimento devem possuir canaletas ou ralos para captação de águas residuais, exceto nas câmaras frias.
  • 5º Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem contar com declividade suficiente para escoamento das águas residuais. Normalmente 2% de declividade.

 

Artigo 21º

A sala de máquinas, quando existente, deve dispor de área suficiente, dependências e equipamentos segundo a capacidade e finalidade do estabelecimento.

Parágrafo único: Quando localizada no prédio industrial, deverá ser separada  de  outras  dependências  por  paredes  inteiras,  exceto em postos de refrigeração.

 

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE DE LEITE E DERIVADOS

Seção I – Estrutura Física Artigo 22º

O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados deve receber, no máximo 2.000 litros de leite por dia para processamento.

 

Artigo 23º

O estabelecimento deve possuir área de recepção de tamanho suficiente para realização da seleção e internalização da matéria prima para processamento separada por paredes inteiras das demais dependências.

  • 1º A área de recepção deve possuir projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.
  • 2º A  área  de  recepção  de  leite  deve  possuir  equipamentos ou utensílios destinados à filtração do leite.
  • 3º O estabelecimento que recebe leite em latões deve possuir área destinada a lavagem e higienização dos mesmos, localizada de forma a garantir que não haja contaminação do leite.

 

Artigo 24º

A higienização interna dos tanques dos caminhões deve ser realizada em local coberto, dispondo de água sob pressão e dos produtos de limpeza necessários, podendo ser realizada na área de recepção.

Normalmente feito por sistema CIP.

 

Artigo 25º

O posto de lavagem externa e lubrificação de veículos, quando existentes, devem ser afastados do prédio industrial. Lavador de veículos.

 

Artigo 26º

O laboratório deve estar convenientemente equipado para realização das análises microbiológicas e físico-químicas necessárias para o controle da matéria-prima e processo de fabricação.

  • 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório nas fábricas de laticínios ou queijarias que processam exclusivamente leite oriundo da propriedade rural onde estão localizadas, desde que as análises de matéria prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos.
  • 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para controle do processo de pasteurização do leite para industrialização.
  • 3º Os estabelecimentos que não produzem leite para consumo direto ficam dispensados de instalar laboratório para realização das análises microbiológicas, desde que as análises de matéria-prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos.

 

Artigo 27º

A dependência de processamento deve possuir dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das demais dependências por paredes inteiras.

  • 1º As etapas de salga por salmoura, secagem e maturação de queijos devem ser realizadas em câmaras frias.
  • 2º As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos.
  • 3º A etapa de salga por salmoura deve ser realizada em câmara fria ou equipamento de frio de uso industrial próprios, permitindo-se apenas a realização da secagem nos mesmos ambientes.
  • 4º Quando a tecnologia de fabricação estabelecer maturação e estocagem em temperatura ambiente, não é obrigatória a instalação de equipamento de refrigeração.
  • 5º O fatiamento e a ralação de queijos devem ocorrer em dependência exclusiva sob temperatura controlada, de acordo com a tecnologia do produto.

 

Artigo 28

Quando se tratar de fabricação de produto defumado, o defumador deve ser contíguo a área de processamento.

 

  • 1º O defumador deve ser abastecido por alimentação externa de forma a não trazer prejuízos a identidade e inocuidade dos produtos nas demais áreas de processamento.
  • 2º O defumador pode estar localizado em dependência separada do prédio industrial desde que o trajeto entre os dois seja pavimentado, as operações de carga e descarga dos produtos no ambiente de defumação ocorram em dependência fechada e os produtos sejam transportados em recipientes fechados.

 

Artigo 29

O estabelecimento deve possuir sistema de provimento de água quente ou vapor para higienizar as dependências, equipamentos e utensílios.

  • 1º O sistema estabelecido no caput pode ser dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de higienização cujas especificações técnicas não exijam utilização de água quente e vapor.
  • 2º Quando houver uso de caldeira, a sua instalação e utilização não poderão comprometer as condições higiênico-sanitárias e de operação do estabelecimento.

A caldeira deve estar separada do setor de produção, cumprindo normas de segurança MT.

 

Seção II – Equipamentos e utensílios Artigo 30º

Para realizar o pré-beneficiamento de leite cru refrigerado, são necessários os seguintes equipamentos:

  • filtro de linha sob pressão ou clarificadora;
  • resfriador a placas;
  • bomba sanitária; e
  • tanque de
  • 1º Ficam dispensados de possuir resfriador a placas e tanque de estocagem os estabelecimentos que:
  • realizam o beneficiamento ou processamento imediatamente após a recepção do leite, sendo proibida a estocagem de leite cru;

Estoca-se leite cru mediante o tanque de estocagem e resfriador à placas o que se exige um banco de água gelada.

  • recebem exclusivamente leite previamente refrigerado nas propriedades rurais fornecedoras, permitindo-se a recepção e estocagem de leite em tanques de expansão; e

A temperatura de refrigeração mantidas nas propriedades rurais é suficiente para manutenção do leite por algumas horas.

 

  • industrializem apenas leite da propriedade rural onde está instalado o estabelecimento, sendo permitida a refrigeração em tanque de expansão. Parágrafo único: Para o pré-beneficiamento de leite recebido em latão, o estabelecimento deve possuir ainda cuba para recepção.

Tanque de recepção.

 

Artigo 31

A pasteurização do leite deve ser realizada por meio da pasteurização rápida ou pasteurização lenta.

  • 1º Entende-se por pasteurização rápida o aquecimento do leite de 72°C a 75°C (setenta e dois graus centígrados a setenta e cinco graus centígrados) por 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, termorregistradores, termômetros e válvula para o desvio de fluxo do leite.

Pasteurizador à placas completo.

  • 2º Entende-se por pasteurização lenta o aquecimento indireto do leite de 62°C a 65°C (sessenta e dois graus centígrados a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria.

 

Artigo 32

Para realizar o beneficiamento de leite para consumo direto, são necessários os seguintes equipamentos:

Leite pasteurizado em saquinho.

  • filtro de linha sob pressão ou clarificadora;
  • pasteurizador à placas, no caso de pasteurização rápida;
  •  tanque de dupla camisa e resfriador a placas, no caso de pasteurização lenta; e
  • Automática ou semi automática em circuito fechado.
  • 1º O leite destinado à pasteurização para consumo direto deve passar previamente por clarificadora ou sistema de filtros de linha que apresente efeito equivalente ao da clarificadora.
  • 2º O tanque de dupla camisa deve dispor de sistema uniforme de aquecimento e resfriamento, controle automático de temperatura, termorregistradores e termômetros.

Pode onerar o equipamento.

 

  • 3º O leite pasteurizado destinado ao consumo direto deve ser refrigerado imediatamente após a pasteurização e mantido entre 2°C a 4°C (dois graus centígrados a quatro graus centígrados) durante todo o período de estocagem.
  • 4º É permitido o armazenamento do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de agitadores automáticos, à temperatura de 2°C a 4°C (dois graus centígrados a quatro graus centígrados).

Este armazenamento é feito imediatamente após a pasteurização em pequeno intervalo de tempo.

Não se faz a estocagem do leite pasteurizado por período prolongado de tempo.

  • 5º O leite pasteurizado para consumo direto deve ser envasado em sistema automático ou semiautomático em circuito fechado, com embalagem adequada para as condições previstas de armazenamento e que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra contaminação.
  • 6º É proibida a pasteurização de leite pré-envasado.
  • 7º É proibida a repasteurização do leite para consumo direto.

 

Artigo 33

Após a pasteurização, seja para consumo direto ou para elaboração de produtos lácteos, devem ser realizadas as provas de fosfatase alcalina e peroxidase do leite, que deverão apresentar resultados negativo para a primeira e positivo para a segunda.

 

Artigo 34

A higienização de caixas de transporte reutilizáveis de leite e produtos lácteos deve ocorrer em área exclusiva e coberta.

 

Artigo 35

Para fabricação de leite fermentado (iogurte) bebida láctea fermentada, são necessários os seguintes equipamentos:

  • fermenteira;
  • envasadora ou bico dosador acoplado ao registro da fermenteira; e
  • equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto.
  • 1º A alimentação da envasadora deverá ocorrer por meio de bomba sanitária, não se permitindo o transvase manual.
  • 2º A fermentação de produtos pré-envasados deverá ser realizada em ambiente com temperatura compatível com o processo de fabricação.

 

Artigo 36

Para fabricação de queijos são necessários os seguintes equipamentos:

  • tanque de fabricação de camisa dupla; ou
  • tanque de camisa simples associado a equipamento de pasteurização ou tratamento térmico equivalente.
  • 1º O tratamento térmico utilizado deverá assegurar o resultado negativo para a prova de fosfatase alcalina.
  • 2º Quando utilizada a injeção direta de vapor, deve ser utilizado filtro de vapor culinário.
  • 3º Quando a legislação permitir a fabricação de queijo a partir de leite cru, fica dispensado o uso de equipamentos de pasteurização.
  • 4º A pasteurização lenta para a produção de queijos não necessita ser realizada sob agitação mecânica.
  • 5º A maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira, desde que, em boas condições de conservação e não impliquem em risco de contaminação do produto.

 

Artigo 37

Para fabricação de requeijão, são necessários os seguintes equipamentos:

  • tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e
  • equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do

Parágrafo único: O estabelecimento que produz creme e massa para elaborar requeijão deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de queijo e creme de leite.

 

Artigo 38

Para fabricação de creme de leite, são necessários os seguintes equipamentos:

  • padronizadora ou desnatadeira;
  • tanque de fabricação de camisa dupla; e
  • envasadora e lacradora que assegure inviolabilidade do Parágrafo único.

Quando o estabelecimento produzir apenas creme de leite cru de uso industrial não é obrigatório o tanque de fabricação de camisa dupla.

 

Artigo 39

Para fabricação de manteiga, são necessários os seguintes equipamentos:

  • tanque de fabricação de camisa dupla;
  • batedeira; e
  • lacradora que assegure inviolabilidade do produto quando envasado em potes plásticos.
  • 1º O estabelecimento que produz creme para produção de manteiga deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Instrução Normativa para produção de creme de leite, exceto a envasadora.
  • 2º A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por expansão, o qual deverá ser instalado de forma a impossibilitar o risco de contaminação cruzada.

 

Artigo 40º

Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes equipamentos:

  • tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e
  • equipamento para lacrar a embalagem que assegure inviolabilidade do

 

Artigo 41

Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes equipamentos:

  • tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou
  • tanque de camisa simples com injetor de vapor direto. Parágrafo único. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá ser utilizado filtro de vapor culinário.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69

O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

  • não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
  • tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
  • estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua

 

Artigo 70

O proprietário do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Artigo 71

O cumprimento das exigências constantes nesta Instrução Normativa não isenta o estabelecimento de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

Outros órgãos como ANVISA, Ministério do Trabalho, Meio Ambiente, INMETRO, etc.

 

Artigo 72

O § 5º do artigo 7 º da Instrução Normativa no 16, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (“Art.7º ………………………….

 

Artigo 73 e 74

Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa no 16, de 23 de junho de 2015.